sábado, 6 de junho de 2015

ESTOU DESAPRENDENDO O DIREITO OU EXISTE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO POR MOVITAÇÃO POLÍTICA? MAS, PARA AGRADAR QUEM? O GOVERNO OU A SOCIEDADE?



Já dizia Ruy Barbosa: "Com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei não há salvação."

Uma análise jurídica sobre o fato de Vitória do Mearim

A Constituição da República Federativa do Brasil, no Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, em seu artigo 5º, inciso LXI, a norma constitucional assegura que: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”

A norma processual penal é de uma clareza solar que não deixa qualquer dúvida sobre os requisitos que justificam a lavratura de um Auto de Prisão em Flagrante Delito.  Diz o artigo 302, do Código de Processo Penal. Considera-se em flagrante delito quem: - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

No último dia 28 de maio do ano em curso, uma pessoa foi executada a luz do dia, na cidade de Vitória do Mearim, por um vigilante da Prefeitura Municipal daquela cidade, quando de uma perseguição policial, por ter furado um bloqueio policial e foi confundido com um assaltante de um posto de combustível.

DOS ERROS SOBRE O FATO

Logo que o fato aconteceu, começaram a sair as primeiras notas do governo dando conta de que a pessoa executada era alguém envolvido com o crime. Erraram, pois nada se comprovou sobre o que falaram. Em seguida o companheiro de Iranildo, foi autuado em flagrante delito por  “homicídio tentado e porte ilegal de armas”. Mas será que atende aos requisitos do art. 302 do CPP? E cadê a arma do crime? Não seria o caso de um flagrante maquinado ou forjado?

Se não bastassem os erros já cometidos, os policiais militares envolvidos na ocorrência, na sexta feira, após o fato, saíram, VOLUNTARIAMENTE, de Vitória do Mearim, para São Luís, para conversarem com o Comandante Geral da Polícia Militar, após a conversa se deslocaram até uma Delegacia de Polícia, onde foram autuados em Flagrante Deleito. Mais um absurdo jurídico aconteceu, pois não existe nenhum  motivo que justifique a lavratura das prisões dos dois policiais militares.

Esperávamos que esses erros fossem corrigidos quando da análise do judiciário, aplicando o artigo 5º, inciso LXV, da CF/88 – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Porém, não foi o que aconteceu, as prisões foram convertidas em prisão preventiva.  Entretanto, acreditamos que quando os fatos chegarem à corte estadual, esses erros serão devidamente esclarecidos e corrigidos.

Analisando os fatos juridicamente, vamos encontrar uma sucessão de erros, pois toda e qualquer ocorrência deve ser apurada com racionalidade, isenção e impessoalidade e sem ferir o ordenamento jurídico, independentemente de quem esteja envolvido e da repercussão gerada pelo caso.  Não pode ser dado direcionamento fora da lei, seja para agradar o governo ou a sociedade, pois ninguém está acima da lei. Avante! Avante! Maranhão.

Francisco Melo da Silva coronel da reserva da Policia Militar e advogado.

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