Já
dizia Ruy Barbosa: "Com a lei, pela lei e
dentro da lei; porque fora da lei não há salvação."
Uma
análise jurídica sobre o fato de Vitória do Mearim
A
Constituição da República Federativa do Brasil, no Título II, que trata dos
Direitos e Garantias Fundamentais, em seu artigo 5º, inciso LXI, a norma
constitucional assegura que: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”
A norma processual
penal é de uma clareza solar que não deixa qualquer dúvida sobre os requisitos
que justificam a lavratura de um Auto de Prisão em Flagrante Delito. Diz o artigo 302, do Código de Processo Penal.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade,
pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor
da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos,
armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No
último dia 28 de maio do ano em curso, uma pessoa foi executada a luz do dia, na
cidade de Vitória do Mearim, por um vigilante da Prefeitura Municipal daquela
cidade, quando de uma perseguição policial, por ter furado um bloqueio policial
e foi confundido com um assaltante de um posto de combustível.
DOS ERROS SOBRE O FATO
Logo
que o fato aconteceu, começaram a sair as primeiras notas do governo dando
conta de que a pessoa executada era alguém envolvido com o crime. Erraram, pois
nada se comprovou sobre o que falaram. Em seguida o companheiro de Iranildo,
foi autuado em flagrante delito por
“homicídio tentado e porte ilegal de armas”. Mas será que atende aos
requisitos do art. 302 do CPP? E cadê a arma do crime? Não seria o caso de um
flagrante maquinado ou forjado?
Se
não bastassem os erros já cometidos, os policiais militares envolvidos na
ocorrência, na sexta feira, após o fato, saíram, VOLUNTARIAMENTE, de Vitória do
Mearim, para São Luís, para conversarem com o Comandante Geral da Polícia
Militar, após a conversa se deslocaram até uma Delegacia de Polícia, onde foram
autuados em Flagrante Deleito. Mais um absurdo jurídico aconteceu, pois não
existe nenhum motivo que justifique a
lavratura das prisões dos dois policiais militares.
Esperávamos
que esses erros fossem corrigidos quando da análise do judiciário, aplicando o
artigo 5º, inciso LXV, da CF/88 – a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária. Porém, não foi o que aconteceu, as prisões foram
convertidas em prisão preventiva.
Entretanto, acreditamos que quando os fatos chegarem à corte estadual, esses
erros serão devidamente esclarecidos e corrigidos.
Analisando
os fatos juridicamente, vamos encontrar uma sucessão de erros, pois toda e
qualquer ocorrência deve ser apurada com racionalidade, isenção e
impessoalidade e sem ferir o ordenamento jurídico, independentemente de quem
esteja envolvido e da repercussão gerada pelo caso. Não pode ser dado direcionamento fora da lei,
seja para agradar o governo ou a sociedade, pois ninguém está acima da lei.
Avante! Avante! Maranhão.
Francisco
Melo da Silva coronel da reserva da Policia Militar e advogado.
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